http://tributoedireito.blogspot.com.br/2015/06/lei-n-131372015-reduz-o-limite-para.html
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13137.htm#art24
§ 3o
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm#art31§3.
Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
Em resumo, a lei que antes dizia que a base de cálculo mínima para retenção de PIS/COFINS/CSLL era de R$ 5.000,00 (tendo o cálculo de base acumulada não retida dentro do mês), agora a dispensa da retenção é somente em notas em que a soma destes tributos seja inferior a R$ 10,00.
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